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Indústria leve

Sob o TR CU 017 e o TR CU 007, o rótulo e a composição declarada reprovam mais produtos do que qualquer ensaio.

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Produtos da indústria leve entram nos cinco Estados membros da UEEA sob dois regulamentos da Comissão Econômica Eurasiática. O TR CU 017/2011 cobre têxteis, vestuário, malharia, tapetes, calçados, peles e couro. O TR CU 007/2011 cobre o que se destina a menores de 18 anos. A forma de aprovação sai da camada do produto, definida pelo uso previsto e pela área de contato com a pele: a primeira camada, de contato direto, exige certificado, e a segunda e a terceira admitem declaração. Uma jaqueta sem forro é de segunda camada, e a mesma jaqueta com forro é de terceira. A marca EAC vem depois do documento, nunca antes.

A reprovação quase nunca vem de a peça ser ruim. Vem da etiqueta e da composição declarada. As normas GOST prescrevem métodos de ensaio diferentes para materiais diferentes, então uma composição errada faz o laboratório aplicar o método errado, e isso não produz um resultado limítrofe, produz reprovação. O detalhamento precisa cobrir forro, enchimento, linhas e aviamentos, e a tolerância de 5 por cento sobre o teor declarado é uma tolerância, não uma convenção de arredondamento. No rótulo, informação ausente no idioma de trabalho da União, símbolo de conservação incorreto ou marca EAC esquecida levam à recusa direta, e a etiquetagem falsa ainda pode gerar multas por cima.

Vestuário infantil não é vestuário adulto com margem menor. É outro regulamento, que convive com o TR CU 017 em vez de substituí-lo. O TR CU 007/2011 torna a auditoria de fábrica obrigatória em toda certificação, no local ou por videoconferência gravada e arquivada, sem substituto documental. Puxa o ensaio de higroscopicidade, a capacidade do tecido de absorver água, que é onde o teor de sintético aceito em outros mercados reprova. E acrescenta campos de rótulo próprios: artigos para recém-nascidos e roupa íntima até um ano precisam indicar que a lavagem antes do primeiro uso é obrigatória, e mochilas escolares precisam informar a idade do usuário.

Para quem exporta do Brasil, o ponto prático é que vestuário não tem atalho por relatório de ensaio estrangeiro, como parte da eletrônica tem. O ensaio precisa ser feito dentro da UEEA, leva cerca de duas semanas e consome várias amostras de cada posição. Essas amostras viajam como mercadoria destinada a ensaio de certificação e não à venda, e isso precisa estar escrito em todos os documentos, com a NCM correta na fatura brasileira e a nomenclatura equivalente no país de destino. Some a isso valor total abaixo de 200 EUR sem subfaturamento, etiqueta em cada peça e uma transportadora capaz de emitir a declaração aduaneira exigida no registro.

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Perguntas frequentes

Camiseta e camisa exigem o mesmo documento?

Não. A camiseta é de primeira camada, em contato direto com a pele, e exige certificado de conformidade. A camisa é de segunda camada e admite declaração de conformidade. A diferença de custo e de prazo entre os dois documentos é considerável, e o que decide é o que a peça é sob o TR CU 017, não como o catálogo a chama.

Roupa infantil é apenas uma versão mais rígida da certificação adulta?

Não. É outro regime. O TR CU 007/2011 se soma ao TR CU 017, torna a auditoria de fábrica obrigatória em toda emissão de certificado, submete a peça ao ensaio de higroscopicidade e exige campos de rótulo que a roupa adulta não tem. Um teor de sintético que passa em vestuário adulto reprova aqui, e a correção é no produto, não no processo.

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