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Certificação diretiva RED para exportar equipamentos de rádio à União Europeia

A certificação diretiva RED é, para a maioria dos produtos, uma declaração que o próprio fabricante assina: ensaia contra as normas harmonizadas listadas para a Diretiva 2014/53/UE, monta a documentação técnica do Anexo V, assina a Declaração UE de Conformidade e aplica a marcação CE. O organismo notificado só se torna inevitável no requisito em que uma norma harmonizada não foi aplicada integralmente (artigo 17.º, n.º 4). Tudo o que emite ou recebe ondas de rádio intencionalmente é equipamento de rádio: uma máquina com módulo Wi-Fi, um sensor Bluetooth, um leitor RFID e um produto montado sobre um módulo já certificado entram todos, e a diretiva passa a absorver segurança elétrica e EMC sem limite inferior de tensão. Desde 1 de agosto de 2025 valem os requisitos de cibersegurança do artigo 3.º, n.º 3 para equipamentos conectados à internet, e é nessa evidência que os dossiês param.

Meu produto é equipamento de rádio pela RED 2014/53/UE?

É, se emite ou recebe ondas de rádio intencionalmente para comunicação ou radiodeterminação, ou se precisa apenas de uma antena para isso. O artigo 2.º, n.º 1 da diretiva de equipamentos de rádio 2014/53/UE traça a linha aí, e o considerando 8 do Regulamento Delegado (UE) 2022/30 acrescenta que todos os aspectos e todas as partes do equipamento devem cumprir, rádio ou não. Wi-Fi, Bluetooth, celular, RFID e um sensor de radar se qualificam. Um produto montado sobre um módulo certificado é equipamento de rádio por conta própria.

Uma vez dentro, o artigo 1.º, n.º 4 retira o produto da Diretiva de Baixa Tensão e o artigo 3.º, n.º 1, alínea a) traz os objetivos de segurança de volta, sem limite de tensão, ao lado da EMC na alínea b) e do uso do espectro no artigo 3.º, n.º 2. O Anexo I deixa de fora apenas equipamentos de radioamador, marítimos e aeronáuticos, e kits de avaliação para pesquisa.

O padrão que mais vemos é um controlador industrial de 24 V que ganhou uma interface Bluetooth no fim do projeto. Abaixo do limiar da LVD, então ninguém planejou ensaio de segurança para a Europa. Na RED o limite de 24 V não existe. O panorama de vários mercados, ANATEL, FCC, ISED e a notificação da União Econômica Euroasiática ao lado da RED, está na página de rádio e telecomunicações; produto sem rádio segue pela Diretiva EMC e pela Diretiva de Baixa Tensão.

Qual rota de conformidade a RED permite?

Existem três módulos, e as normas harmonizadas decidem quais você pode usar. O Módulo A (Anexo II) é autodeclaração. Os Módulos B e C (Anexo III) colocam um certificado de exame UE de tipo, emitido por organismo notificado, antes do seu próprio controle de produção. O Módulo H (Anexo IV) é a garantia da qualidade total, a única rota em que o número do organismo acompanha a marcação CE (artigo 20.º, n.º 3). Para segurança e EMC do artigo 3.º, n.º 1 a escolha é livre.

Para o espectro e para cada requisito do artigo 3.º, n.º 3, o artigo 17.º, n.º 3 só dá essa escolha a quem aplicou integralmente as normas publicadas no Jornal Oficial. Aplicou uma em parte, ou não existe norma para o requisito, e o artigo 17.º, n.º 4 deixa B mais C ou H, ambos por organismo notificado. A RED não oferece atalho autodeclarado para esse caso.

A aplicação parcial é a armadilha. Um relatório que diz "ensaiado conforme EN 300 328 com desvios" é aplicação parcial, e esse único desvio empurra o uso do espectro para o artigo 17.º, n.º 4 enquanto todo o resto se autodeclara. Leia o relatório antes de aceitá-lo. Prazo: 6 a 14 semanas quando toda norma se aplica integralmente e o laboratório tem vaga; 3 a 6 meses com organismo notificado, porque ele lê o dossiê inteiro e pede o que falta.

O que os requisitos de cibersegurança RED e o carregador comum acrescentam?

O Regulamento Delegado (UE) 2022/30 ativou o artigo 3.º, n.º 3, alíneas d), e) e f) a partir de 1 de agosto de 2025. A alínea d), não prejudicar a rede, vale para qualquer equipamento capaz de se comunicar pela internet, diretamente ou por outro aparelho. A alínea e), dados pessoais e privacidade, vale para equipamentos conectados e, mesmo sem internet, para equipamentos de puericultura, brinquedos e vestíveis que tratem dados pessoais, de tráfego ou de localização. A alínea f), proteção contra fraude, vale para equipamentos conectados que transferem dinheiro ou moeda virtual. Dispositivos médicos ficam fora das três.

As normas harmonizadas são a EN 18031-1, -2 e -3:2024, listadas pela Decisão de Execução (UE) 2025/138, de 28 de janeiro de 2025, com restrições que decidem se você pode autodeclarar. Nenhuma das três confere presunção de conformidade se o usuário puder optar por não definir senha (cláusulas 6.2.5.1 e 6.2.5.2). A EN 18031-2 não confere presunção para brinquedos e puericultura sem controle parental de acesso, e a EN 18031-3 não confere para os critérios de atualização segura da cláusula 6.3.2.4, de modo que um aparelho que faz pagamentos vai a organismo notificado pela alínea f) faça o que fizer. O Regulamento Delegado (UE) 2026/339 revoga o 2022/30 a partir de 11 de dezembro de 2027, quando o Regulamento Ciber-resiliência passa a valer por completo.

A evidência de cibersegurança é o novo gargalo. Rádio e EMC são medições de laboratório; a avaliação EN 18031 pede análise de ameaças, política de senhas e de atualização, e uma descrição do que o aparelho armazena e de quem pode acessá-lo. O relatório EN 18031 do fornecedor do módulo cobre as interfaces do módulo, então um produto hospedeiro que acrescenta interface web ou conexão em nuvem começa do zero. A conformidade RED hoje se decide mais aqui do que na antena.

O carregador comum veio antes. A Diretiva (UE) 2022/2380 inseriu o Anexo I-A: desde 28 de dezembro de 2024, celulares, tablets, câmeras, headsets, fones intra-auriculares, caixas de som portáteis, leitores de e-book, teclados e mouses, doze categorias ao todo, carregam por tomada USB Type-C conforme a EN IEC 62680-1-3:2021; laptops seguem desde 28 de abril de 2026. O produto tem de ser oferecido também sem carregador, com o pictograma do Anexo I-A na embalagem. O Módulo A cobre isso.

O que vai no dossiê técnico, na declaração e na etiqueta?

O Anexo V lista o mínimo: fotografias do exterior, das marcações e do layout interno; as versões de software e firmware que afetam a conformidade; desenhos e esquemas; as normas harmonizadas aplicadas integralmente ou em parte, indicando as partes quando parcial; relatórios de ensaio; cópia da declaração e de qualquer certificado de exame UE de tipo. O dossiê é mantido atualizado (artigo 21.º, n.º 2) e guardado, com a declaração, por dez anos (artigo 10.º, n.º 4).

A Declaração UE de Conformidade segue o Anexo VI: uma só declaração para todos os atos da União que alcançam o produto (artigo 18.º, n.º 3), cada norma citada com número e versão, e o item 8 nomeando os acessórios e o software, antena incluída, que ela cobre. Cada unidade sai com uma cópia ou com a declaração simplificada de uma frase do Anexo VII e o endereço de internet do texto completo (artigo 10.º, n.º 9).

No produto: CE no equipamento ou na placa de identificação e na embalagem (artigo 20.º, n.º 1), permitida abaixo de 5 mm quando a carcaça obriga (artigo 19.º, n.º 2); nome do fabricante e um único endereço postal; número de tipo, lote ou série. Nas instruções: as faixas de frequência usadas e a potência máxima de radiofrequência em cada uma (artigo 10.º, n.º 8). Onde um Estado-membro restringe o uso, a embalagem tem de nomeá-lo (artigo 10.º, n.º 10), no formato do Regulamento de Execução (UE) 2017/1354.

Mudança de antena ou de firmware reabre a avaliação. O artigo 17.º, n.º 1 exige conformidade em toda configuração que o equipamento possa assumir, e o artigo 10.º, n.º 5 põe as mudanças de projeto na sua conta: outro ganho de antena ou uma versão de firmware que altera a tabela de potência muda o resultado do artigo 3.º, n.º 2, e um dossiê que lista o firmware antigo fica desatualizado no dia em que a versão nova sai. O certificado do módulo também não sobrevive a isso. Ele nomeia a antena e as condições de uso com que foi ensaiado, e o hospedeiro herda o resultado de espectro só enquanto as mantém.

RED 2014/53/UE, requisito por requisito

RequisitoBaseRota
Saúde e segurança, sem limite de tensãoArtigo 3.º, n.º 1, alínea a); objetivos da LVD via artigo 1.º, n.º 4Módulo A, B+C ou H, à sua escolha
Compatibilidade eletromagnéticaArtigo 3.º, n.º 1, alínea b); objetivos da Diretiva EMCMódulo A, B+C ou H, à sua escolha
Uso eficiente do espectroArtigo 3.º, n.º 2; EN 300 328 em 2,4 GHz, EN 301 893 em 5 GHzMódulo A só com norma harmonizada aplicada integralmente
Cibersegurança, desde 1 de agosto de 2025Artigo 3.º, n.º 3, alíneas d), e), f); Regulamento Delegado (UE) 2022/30; EN 18031-1/-2/-3:2024 com restrições no JOOrganismo notificado onde uma restrição alcança o produto
Carregador comum, desde 28 de dezembro de 2024Artigo 3.º, n.º 4 e Anexo I-A via Diretiva (UE) 2022/2380; USB Type-C conforme EN IEC 62680-1-3:2021Módulo A; laptops desde 28 de abril de 2026
Dossiê técnico e declaraçãoAnexo V e Anexo VI; guardados dez anos (artigo 10.º, n.º 4)Você mantém atualizados

O Regulamento Delegado (UE) 2022/30 é revogado com efeito a partir de 11 de dezembro de 2027 pelo Regulamento Delegado (UE) 2026/339, quando o Regulamento Ciber-resiliência passa a valer por completo. Equipamento colocado no mercado antes dessa data continua sob a fiscalização da RED.

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Perguntas frequentes

Um módulo Wi-Fi já certificado deixa meu produto em conformidade com a RED?

Não. A declaração do módulo cobre o módulo, com a antena e as condições de uso com que foi ensaiado. Seu produto é equipamento de rádio por conta própria, então você ainda declara segurança, EMC e, onde se aplica, cibersegurança para o hospedeiro, e herda o resultado de espectro só enquanto mantiver a antena e o firmware do módulo sem alteração.

Quando preciso de organismo notificado na RED?

Quando você não aplicou integralmente uma norma harmonizada para o uso do espectro ou para um requisito do artigo 3.º, n.º 3, ou quando não existe norma (artigo 17.º, n.º 4). Aí as rotas são exame UE de tipo mais conformidade com o tipo, ou garantia da qualidade total. Aplicação parcial conta: um desvio no relatório de ensaio manda aquele requisito para o organismo. Reserve 3 a 6 meses.

Os requisitos de cibersegurança RED valem para o meu produto?

Se ele consegue se comunicar pela internet, diretamente ou por outro aparelho, sim, desde 1 de agosto de 2025 pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/30. Equipamentos de puericultura, brinquedos e vestíveis que tratam dados pessoais entram mesmo sem internet. Dispositivos médicos ficam fora. As normas EN 18031 trazem restrições, então um aparelho com senha opcional ou função de pagamento vai a organismo notificado.

Uma atualização de firmware reabre a certificação diretiva RED?

Pode reabrir. As versões de firmware que afetam a conformidade fazem parte da documentação técnica, e o artigo 17.º, n.º 1 exige conformidade em toda configuração que o equipamento possa assumir. Uma versão que muda potência de saída, plano de canais ou as funções de segurança avaliadas pela EN 18031 muda o que você declarou: os ensaios afetados se repetem e o dossiê se atualiza antes de ela sair.

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