Certificado de Registro Estatal (CRE) na União Aduaneira

O CRE atesta que o produto atende às Normas e Regras Sanitárias, e sem ele a carga não passa pelo controle aduaneiro quando o tipo de produto consta da Lista Única. É emitido pela autoridade nacional competente de um Estado-membro, tem validade indeterminada e cobre produtos de três regulamentos técnicos, além de uma lista nacional adicional.
O que é o CRE
O Certificado de Registro Estatal atesta oficialmente que o produto está em conformidade com os regulamentos da União Aduaneira e é, portanto, seguro. A carga não passa pelo controle aduaneiro sem ele quando o tipo de produto consta da Lista Única de Mercadorias sujeitas ao registro estatal. Quem o emite é a autoridade nacional competente de um Estado-membro.
No mérito, o documento confirma que a mercadoria foi avaliada frente às Normas e Regras Sanitárias (SanPiN), sob três regulamentos técnicos:
- TR CU 007/2011, segurança dos produtos destinados a crianças e adolescentes;
- TR CU 009/2011, segurança de produtos de perfumaria e cosméticos;
- TR CU 027/2012, segurança de determinados alimentos especializados, inclusive a nutrição dietética terapêutica e profilática.
Sob o TR CU 007/2011
- chupetas de silicone, borracha e látex;
- fraldas e absorventes de tecido não tecido, hastes e discos de algodão para crianças;
- mamadeiras, copos de transição, canecas, pratos e demais utensílios de mesa em qualquer material, inclusive descartáveis, para crianças menores de 3 anos;
- escovas de dente, inclusive as elétricas, quando o fabricante as destina a crianças menores de 3 anos;
- roupas de banho, roupas íntimas, macacões, toucas e chapéus de verão para crianças menores de 3 anos;
- pijamas, calcinhas e cuecas, casaquinhos transpassados, camisetas regata, roupas íntimas, meias e chapéus de verão para crianças menores de 3 anos.
Esses produtos precisam do CRE e da declaração ao mesmo tempo: os dois documentos se somam, não se substituem.
Sob o TR CU 009/2011
- Autobronzeadores e cremes de proteção solar.
- Produtos para higiene íntima e depilação.
- Cosméticos e perfumes infantis.
- Tinturas capilares e produtos para permanente ou alisamento.
- Produtos para peeling químico.
- Produtos de higiene bucal com flúor.
- Compostos com peróxido para clareamento do esmalte dentário.
Sob o TR CU 027/2012
- alimentos para gestantes e lactantes;
- alimentos para atletas;
- produtos alimentícios para nutrição terapêutica e profilática, e a alimentação dietética infantil.
Além dos regulamentos da UEEA
Uma lista nacional adicional também está sujeita ao registro estatal:
- materiais, equipamentos, substâncias e dispositivos usados no abastecimento de água potável e de uso geral, no tratamento de efluentes e em piscinas;
- produtos químicos e petroquímicos de uso industrial, e parte dos produtos de limpeza domésticos;
- materiais poliméricos e sintéticos para construção, transporte, móveis e eletrodomésticos;
- materiais destinados a produtos que entram em contato com a pele humana;
- produtos e mercadorias que são fonte de radiação ionizante, e mercadorias que contenham substâncias radioativas;
- matérias-primas de construção e outras cujo teor radioativo é regulado por normas higiênicas, inclusive resíduos industriais destinados a reciclagem e sucata ferrosa e não ferrosa;
- agrotóxicos e produtos agroquímicos;
- materiais, produtos e equipamentos em contato com alimentos;
- produtos químicos para degelo;
- demais produtos sujeitos a medidas sanitárias temporárias instituídas por uma das Partes.
Quem é o requerente
| Origem do produto | Requerente |
|---|---|
| Fabricado em um Estado-membro da União Aduaneira | O fabricante |
| Origem estrangeira | O representante do fabricante em território da União Aduaneira |
As quatro etapas
- Ensaios e estudos, conforme o tipo de produto.
- Preparação do conjunto documental, inclusive os relatórios laboratoriais.
- Protocolo dos documentos para análise pericial.
- Emissão e formalização do certificado de registro estatal.
Os tipos de estudo e de ensaio são determinados pelos regulamentos e normas aplicáveis ao produto.
Prazos, e as categorias que fogem à regra
| Produto | Prazo |
|---|---|
| Caso típico | 4 a 6 semanas |
| Suplementos alimentares | 5 a 6 meses |
| Desinfetantes | 6 a 8 meses |
Essa diferença é o dado de planejamento mais importante do CRE. Um projeto dimensionado pelo prazo de quatro a seis semanas erra por meio ano quando o produto é um desinfetante.
Validade
Indeterminada. O CRE só perde a validade quando cessa o fornecimento ou a fabricação do produto em território da União Aduaneira.
Documentos exigidos
- amostras do produto, em quantidade que depende do tipo a registrar;
- cópias de OGRN, o número de registro estatal, e de INN, o número de contribuinte;
- informações sobre o fabricante;
- o contrato da pessoa autorizada, no caso de produtos importados;
- nome e descrição do produto, códigos TN VED, a nomenclatura aduaneira da UEEA que cumpre lá o papel da NCM no Brasil, especificações técnicas e composição;
- recomendações de uso, assinadas ou carimbadas pelo fabricante, quando o rótulo não comporta todas as informações relevantes;
- layouts de rótulo;
- comprovação de que a empresa opera um sistema de gestão da qualidade ISO.
Fontes
- TR CU 007/2011, TR CU 009/2011, TR CU 027/2012, Comissão Econômica Euroasiática
- Autoridades nacionais competentes, registro estatal de produtos e Lista Única de Mercadorias
- SanPiN, normas e regras sanitárias, na aplicação dada pelos Estados-membros
Perguntas frequentes
Qual é a validade de um CRE?
Indeterminada. Ele só perde a validade quando cessa o fornecimento ou a fabricação do produto em território da União Aduaneira, diferentemente do certificado ou da declaração, que valem por prazo fixo.
Quanto tempo leva para obter o CRE?
De quatro a seis semanas, no caso típico. Algumas categorias levam bem mais: desinfetantes podem chegar a seis ou oito meses, e suplementos alimentares a cinco ou seis meses. É a categoria do produto, não a papelada, que define em que ponto dessa faixa o projeto vai cair.
Quem pode ser o requerente?
Para produtos fabricados em um Estado-membro da União Aduaneira, o requerente é o próprio fabricante. Para produtos de origem estrangeira, quem figura como requerente é o representante do fabricante em território da União Aduaneira.
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